Penhora de Créditos
Dispõe o artigo 773.º número 1 do Código de Processo Civil (CPC) que a notificação à entidade patronal é efetuada por notificação com as formalidades de uma citação pessoal. Realizada esta notificação, a penhora encontra-se igualmente efetuada, decorrendo desde logo a obrigação para entidade patronal de prestar esclarecimentos quanto à existência, natureza e ónus que já incidam sobre o crédito indicado, devendo-o fazer por comunicação escrita dirigida ao Agente de Execução no prazo de 10 dias, quando não o possa fazer no próprio ato de notificação.
Caso a entidade patronal reconheça o crédito, esta fica obrigada a proceder ao seu depósito, nos termos dos artigos 777.º e 779.º números 1 e 2 do CPC.
Caso a entidade patronal não preste qualquer esclarecimento, permanecendo em silêncio absoluto, dispõe o número 4 do artigo 773.º do CPC que este silêncio vale como reconhecimento tácito da existência do crédito, tendo este o mesmo efeito que a declaração de reconhecimento.
Existindo um reconhecimento por parte da entidade patronal do crédito indicado pelo exequente, e cumpridas que estejam todas as formalidades exigidas pelo artigo 773.º do CPC, o exequente adquire assim a faculdade de acionar judicialmente a entidade patronal na eventualidade desta incumprir a obrigação de depósito, que decorre dos artigos 777.º e 779.º número 2 do CPC.
Neste sentido dispõe expressamente o artigo 777.º número três que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.