Direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador
Entrou em vigor, no passado dia 20 de Março, a Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, que procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, alterando o regime jurídico da transmissão de empresa ou estabelecimento.
Uma das principais inovações da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, é o aditamento ao Código do Trabalho do art.º 286.º – A, que vem reforçar os direitos dos trabalhadores, conferindo-lhes o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento.
O artigo 286.º -A do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Direito de oposição do trabalhador”, estatui o seguinte:
1 — O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar -lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
2 — A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo -se o vínculo ao transmitente.
3 — O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2